Perguntas e Respostas

Perguntas e Repostas

Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, não só o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública, como afirma o ministro Jorge Hage, da Controladoria-Geral da União, mas oferece aos municípios brasileiros a oportunidade de qualificar as gestões e potencializar canais de comunicação com as populações.

A quais informações do CONDESUS posso ter acesso?

Todas as informações produzidas pelo CONDESUS ou que estejam sob sua guarda são de acesso público. Há apenas três exceções: – Informações consideradas pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/11); – Informações declaradas sigilosas pelas autoridades competentes, por terem sido consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/11); e – Informações consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/11).

Quem pode ter acesso às informações públicas do CONDESUS?

Todos podem solicitar acesso às informações do CONDESUS. O pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação e o contato do requerente, bem como a especificação da informação solicitada (Art. 10 – Lei nº 12.527/11).

De que forma posso ter acesso às informações públicas no CONDESUS?

Por meio do Portal do CONDESUS, que divulga informações de interesse coletivo ou geral. Por meio de consulta, quando o interessado solicita informações por carta, telefone, Internet ou pessoalmente. (Art. 9º – Lei nº 12.527/11).

O acesso à informação é gratuito?

Sim. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos. Apenas nas hipóteses de reprodução de documentos poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (Art. 12 – Lei nº 12.527/11).

Em quanto tempo terei acesso às informações solicitadas?

O acesso à informação deve ser imediato. Se não for possível conceder o acesso imediato, o CONDESUS, no prazo máximo de 20 dias, apresentar resposta ao solicitante comunicando: – Data, local e modo para realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; – As razões da recusa, total ou parcial, ao acesso pretendido com orientações sobre a possibilidade de recurso; – Que não possui a informação e indicando, se for o caso, o local onde o solicitante poderá encontrá-la ou, ainda, informando da remessa do pedido de informação ao órgão que a detém; O prazo para resposta poderá ser prorrogado por, no máximo, mais 10 dias, com justificativa expressa. (Art. 11 – Lei nº 12.527/11).

Quais as restrições de acesso à informação previstas na lei?

A Lei prevê três casos de restrição de acesso à informação: – Quando uma informação for declarada sigilosa pelas autoridades competentes, por ter sido considerada imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (Art. 24 – Lei nº 12.527/11); – Quando se tratar de informações pessoais, ou seja, aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de um indivíduo (Art. 31 – Lei nº 12.527/11); ou – Quando as informações forem consideradas de acesso restrito em razão das demais hipóteses legais de sigilo (Art. 22 – Lei nº 12.527/11). As informações pessoais terão seu acesso restrito à própria pessoa, a alguém por ela autorizada ou a agentes públicos legalmente autorizados pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção (Art. 31 – Lei nº 12.527/11). Se a informação for parcialmente sigilosa, a Prefeitura deverá fornecer certidão, extrato ou cópia do documento com ocultação da parte sob sigilo (Art. 7º – Lei nº 12.527/11).

Por quanto tempo as informações são consideradas sigilosas?

Os prazos máximos de restrição de acesso a uma informação sigilosa e que vigoram a partir da data de sua produção são os seguintes: – Ultrassecreta – 25 anos; – Secreta – 15 anos; – Reservada – 5 anos (Art. 24 – Lei nº 12.527/11).

Eu pedi informação ao CONDESUS e o acesso me foi negado. O que posso fazer?

A Lei assegura ao solicitante o direito de interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao superior hierárquico do servidor que negou a informação, a contar da data do conhecimento da resposta. A justificativa da negativa deverá ser por escrito (Art. 15 – Lei nº 12.527/11).